Achou estranho o título? vou explicar:
Isso faz parte de uma campanha para que todas as buscas por pornografia infantil, angels, lolitas, boylover, preteens, girllover, childlover, pedoboy, boyboy, fetishboy ou feet boy sejam direcionado para sites que fazem parte da campanha Pornografia Infantil “NÃO”.
Como isso funciona?
Os pedófilos, normalmente amadores, que buscarem no google, yahoo, etc.. as palavras acima relacionadas, não vão achar nada além de sites comuns, com conteúdos contra essa prática.
A mobilização partiu de um jornalista dono de um Blog que com a ajuda de outros blogs estão promovendo a campanha de forma espontânea, até vídeo no youtube já tem com os capatazes da campanha que começou dia 20 de novembro.
A lista de blogs encerrou com 1.115 blogs em todo o mundo, mas podemos ainda continuar com a campanha para que de alguma forma ajudemos a inibir essa pratica macabra.
Abaixo informações sobre pornografia infantil retirado do site wikipédia
Definições e terminologia
O que é infantil
Na língua portuguesa, a palavra “infantil” – assim como a palavra “criança” – possui dupla significação, podendo se referir apenas a crianças até a puberdade (crianças propriamente ditas) ou, alternativamente, a crianças num sentido mais amplo, englobando assim crianças e adolescentes abaixo da idade da maioridade.[1]
Desta forma, a expressão “pornografia infantil” pode ser usada tanto no sentido estrito do termo,[2] como no seu sentido mais amplo. A variação semântica “pornografia infanto-juvenil”, de uso menos freqüente, refere-se coletivamente a crianças e adolescentes.
O que é pornografia
A definição exata de pornografia – e por extensão de pornografia infantil – é controversa, englobando geralmente filmes ou fotografias com cenas de sexo explícito e, ainda, dependendo do caso, algumas formas de nudez com conotação intencionalmente erótica[carece de fontes]. Alguns autores, como a brasileira Eliane Robert Moraes, crítica literária e professora de Estética e Literatura na PUC-SP, estudam a distinção entre erotismo e pornografia. Para Eliane, o senso comum nos diz que “o erotismo só sugere, enquanto a pornografia mostra tudo”.[3]
Obras de arte, estátuas ou esculturas clássicas ou renascentistas, ou hinduístas, mostrando a nudez, quase sempre são excluídas da definição legal de pornografia, assim como pinturas, gravuras e peças publicitárias apresentando uma nudez não apelativa.[4]
Desenhos de todo gênero, incluindo os quadrinhos japoneses conhecidos como mangás e os hentai (um tipo de mangá de conotação erótica), mesmo quando apresentam personagens que podem lembrar crianças e/ou adolescentes, geralmente não são considerados pornografia infantil e, tanto no Japão como na maioria dos países ocidentais – inclusive no Brasil – são vendidos em bancas de jornais. Muitas vezes, no entanto (como no caso do Brasil), os hentai têm sua venda proibida para menores de 18 anos.[5]
Status legal
Brasil
No Brasil, é crime “apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente” (Artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrito na Lei nº 8.069/90). Em novembro de 2003, a abrangência da lei aumentou, para incluir também a divulgação de links para endereços contendo pornografia infantil como crime de igual gravidade[6]. O Ministério Público do país mantém parceria com a ONG SaferNet que recebe denuncias de crimes contra os Direitos Humanos na Internet e mantém o sítio SaferNet, que visa a denúncia anônima de casos suspeitos de pedofilia virtual.
No Brasil, a simples posse de pornografia infantil não constitui crime.[7] Possivelmente, o objetivo do legislador foi evitar a criminalização da posse involuntária de pornografia infantil[carece de fontes], que pode ocorrer até sem o conhecimento do usuário, por meio de vírus do tipo “cavalo de Tróia”, que pode instalar arquivos indesejados em computadores alheios. A exclusão da posse como crime dificulta, também, o eventual “plantio” artificial deste tipo de material para futura extorsão, por parte de terceiros ou, ainda, por parte de autoridades porventura corruptas[carece de fontes]. A simples navegação em páginas da Internet contendo pornografia infantil, seja de forma acidental ou proposital, também não constitui crime pela legislação brasileira.
Divulgação e fornecimento de links ou endereços de páginas (URLs) a terceiros
A divulgação de qualquer meio de acesso a material pornográfico infantil, incluindo links’ (ligações) para imagens ou endereços de páginas com pornografia infantil, assim como o simples fornecimento desse meio de acesso a terceiros (pessoalmente ou por e-mail, por exemplo) constitui crime equivalente, com pena de reclusão de 2 a 6 anos (ECA, artigo 241, § 1º, III, segundo a nova redação dada pela Lei 10.764, de 12/11/2003).
Algumas comunidades do sítio de relacionamentos Orkut, alegadamente voltadas para o combate à pedofilia e à pornografia infantil na Internet, permitiam a postagem de links ou endereços de páginas a título de denúncia, constituindo também esta divulgação um crime. Alertadas, algumas delas passaram a coibir esta prática[carece de fontes].
Meios e serviços de armazenamento
O oferecimento de meios e serviços para armazenamento de imagens de pornografia infantil também constitui crime (art. 241, § 1º, II), com pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa. Nesta categoria se enquadram provedores de Internet, serviços profissionais de armazenamento de arquivos, pessoas responsáveis por páginas virtuais, e os donos (gerentes) de comunidades virtuais, entre outros.
Produção artística
No Brasil, a produção artística de cenas de pornografia ou sexo explícito, envolvendo a participação de crianças ou adolescentes, contracenando entre si ou com adultos, seja para cinema, teatro, televisão ou atividade fotográfica, é considerada crime (art. 240 do ECA), implicando em reclusão de 2 a 6 anos, e multa. O crime é aplicado para quem produz, dirige ou contracena com a criança ou adolescente (art. 240, § 1º).



3 nov 2009
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